Em um marco significativo para a administração pública e a lisura dos concursos públicos, a União, o Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Cesgranrio celebraram um acordo judicial para sanar irregularidades detectadas no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU). O acordo, homologado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encerra a ação civil pública nº 1012685-18.2024.4.01.4300 e destaca a importância da autocomposição como instrumento de pacificação social e eficiência judicial.
Contexto e Origem do Litígio
O CPNU, organizado pela Fundação Cesgranrio, atraiu atenção pelo volume de candidatos e pela relevância dos cargos ofertados. Contudo, o certame foi alvo de questionamentos judiciais devido a irregularidades apontadas pelo MPF. Entre os problemas, destacaram-se:
Diretivas de segurança no cartão-resposta: Muitos candidatos foram eliminados por não cumprirem corretamente o item 9, letra "f", do caderno de provas, que tratava da identificação do tipo de prova.
Desigualdade no tratamento de cotistas negros: O número de provas discursivas corrigidas para candidatos das cotas raciais foi inferior ao previsto no edital, em desacordo com a Instrução Normativa nº 23/2023.
Omissão da prova de títulos no cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS): Cargos em blocos específicos não incluíam a etapa classificatória de títulos, contrariando a legislação aplicável.
Essas questões motivaram o MPF a ajuizar a ação civil pública, obtendo uma decisão liminar que determinou ajustes imediatos no concurso, sob pena de suspensão.
Disposições do Acordo Judicial
Com a homologação do acordo, as partes comprometeram-se a adotar medidas para corrigir as irregularidades, divididas em três eixos principais:
Identificação do tipo de prova:
Correção das provas, independentemente da marcação do tipo de gabarito no cartão-resposta, mediante outras formas de identificação, como exame grafotécnico ou análise da capa do caderno de questões.
Igualdade no tratamento de cotistas:
Garantia de correção das redações e provas discursivas de candidatos negros que atingiram a nota mínima, na mesma proporção da ampla concorrência.
Inclusão da prova de títulos para o cargo de ATPS:
Retificação dos editais para contemplar a etapa classificatória de títulos, assegurando equivalência de pesos e critérios previstos na legislação e nos editais de outros blocos.
Essas medidas visam garantir não apenas a continuidade do certame, mas também o respeito aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e eficiência.
Homologação e Decisão Judicial
A homologação do acordo foi proferida pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, coordenador do Sistema de Conciliação do TRF1. Em sua decisão, destacou-se que a transação judicial é instrumento legítimo para resolver controvérsias de forma consensual, promovendo celeridade e segurança jurídica.
O magistrado enfatizou que o acordo:
Atendeu aos requisitos de legalidade, regularidade processual e boa-fé.
Extinguiu a ação civil pública e o agravo de instrumento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com isso, as partes assumiram o compromisso de implementar as mudanças até 30 de novembro de 2024, garantindo o provimento célere das vagas públicas.
Reflexos e Importância do Acordo
O acordo reforça a relevância do diálogo interinstitucional para resolver conflitos administrativos. Ele assegura a transparência e a credibilidade do CPNU, beneficiando milhares de candidatos e preservando a imagem das instituições envolvidas.
Esse marco demonstra como o Poder Público e entidades organizadoras podem trabalhar de forma conjunta e responsável para corrigir falhas, consolidando um sistema de concursos mais justo e eficiente.
A homologação representa um precedente significativo para futuros certames e um alerta para que regras editalícias sejam elaboradas e executadas com máximo rigor e clareza, prevenindo litígios e promovendo a justiça.
Rafael Souza Advocacia
Advogados Especialistas em Concursos Públicos
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