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TRF6 decide que o intervalo de 24 meses entre contratos temporários de professor estabelecido pela Lei nº 8.745/93 não se aplica quando as contratações ocorrerem em instituições de ensino diversas

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 17 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura



O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) recentemente manteve a decisão de primeira instância que autorizou a contratação de um(a) professor(a) substituto(a) por uma instituição federal de ensino superior, apesar da aplicação da regra que impõe um intervalo de 24 meses entre contratos temporários, conforme estabelecido pela Lei nº 8.745/93.


O caso envolveu um(a) candidato(a) aprovado(a) em processo seletivo para ocupar um cargo de professor(a) substituto(a) em uma universidade federal. A contratação havia sido inicialmente negada pela instituição com base na norma que proíbe a celebração de um novo contrato temporário antes de transcorridos 24 meses do término de um contrato anterior, mesmo que os contratos sejam em instituições diferentes.


A defesa argumentou que a restrição não deveria ser aplicada neste caso específico, pois o contrato anterior foi firmado com outra instituição federal de ensino, distinta daquela em que a contratação atual foi pleiteada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora essa interpretação, permitindo novos contratos em instituições diferentes, desde que não se configure uma tentativa de burlar o concurso público.


Em seu voto, a relatora do caso destacou que a finalidade da norma é impedir a continuidade de serviços temporários em uma única instituição, o que poderia contornar a exigência constitucional do concurso público. No entanto, ao se tratar de contratos em instituições diferentes, a aplicação da restrição de 24 meses não se justifica.


Com base nesses argumentos, o TRF6 confirmou a decisão que assegurou a contratação do(a) professor(a) substituto(a), reforçando a importância da interpretação contextualizada da legislação para garantir a justiça nas contratações temporárias no serviço público federal.


Esta decisão estabelece um precedente significativo, proporcionando segurança jurídica para profissionais que buscam novas oportunidades em diferentes instituições públicas.


Rafael Souza Advocacia

Advogados Especialistas em Concursos Públicos


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