TRF6 confirma a posse de engenheiros eletricistas para vagas de Engenharia Eletrônica no concurso público da Aeronáutica
- Rafael Souza
- 30 de jul. de 2024
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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve, por unanimidade, a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidato ao Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica do ano de 2022. A decisão, de relatoria do Desembargador Federal Pedro Felipe Santos, ratificou a validade da nomeação dos candidatos aprovados no certame.
Contexto Fático
O caso teve início quando o autor do mandado de segurança, participante do concurso, alegou que a classificação e convocação dos candidatos aprovados violavam os termos do edital. O impetrante, classificado em oitavo lugar, argumentou que os sete primeiros colocados não possuíam a titulação exigida para as vagas de Engenharia Eletrônica, conforme estabelecido pelo edital do concurso.
Em sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, a segurança foi denegada, com a revogação da decisão liminar anteriormente deferida. Inconformado, o impetrante recorreu ao TRF6, buscando a reforma da sentença e a sua inclusão entre os aprovados.
Decisão do Tribunal
Ao analisar o recurso de apelação, o Desembargador Federal Pedro Felipe Santos destacou a regularidade dos atos administrativos questionados. O tribunal considerou que os candidatos nomeados atendiam às exigências profissionais estipuladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
O relator pontuou que a Resolução/CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, reconhece a equivalência entre as formações de Engenheiro Eletricista e Engenheiro Eletrônico, habilitando ambos os profissionais para desempenharem as mesmas atividades. Assim, a formação dos candidatos aprovados no concurso estava de acordo com as normas regulatórias, legitimando suas nomeações.
Além disso, o Desembargador ressaltou que uma interpretação estritamente literal do edital, que excluísse candidatos com formações equivalentes, configuraria uma violação ao princípio da isonomia, ao privilegiar uma categoria profissional específica em detrimento de outras igualmente qualificadas.
Conclusão
Com base na fundamentação apresentada, a 2ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, confirmando a sentença de primeiro grau. A decisão reafirma a observância dos princípios da legalidade e da isonomia na condução dos concursos públicos, especialmente em relação às atribuições profissionais reconhecidas pelas autoridades competentes.
Rafael Souza Advocacia
Especializados em Concursos Públicos
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