top of page

TRF1 garante direito de matrícula a candidato pardo negado por Comissão de Heteroidentificação nas cotas raciais

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 15 de nov. de 2024
  • 3 min de leitura




Em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão de primeira instância que determinava a matrícula de um candidato aprovado no curso de Medicina da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) pelo sistema de cotas raciais. O caso traz à tona questões sensíveis e jurídicas sobre a aplicação de políticas afirmativas no Brasil, notadamente quanto ao uso da heteroidentificação para validar autodeclarações de raça. A decisão foi relatada pela Desembargadora Federal Kátia Balbino e oferece um rico debate sobre os limites e a aplicabilidade desses critérios.


O contexto do caso

O candidato, aprovado no Sistema de Seleção Unificada (SISU) para uma vaga destinada a candidatos autodeclarados pardos, teve sua matrícula indeferida pela UNIFAP após análise da Comissão de Heteroidentificação. A comissão concluiu que o candidato não apresentava os marcadores fenotípicos compatíveis com a condição racial declarada.

Inconformado, o candidato ajuizou ação para questionar a decisão administrativa, argumentando que sua autodeclaração era legítima e que o ato da comissão carecia de critérios objetivos claros, violando princípios como o contraditório e a ampla defesa.


Fundamentos da decisão

A sentença de primeira instância foi favorável ao candidato, sendo confirmada pelo TRF1. A relatora ressaltou a importância da política de cotas raciais como mecanismo de inclusão e combate às desigualdades históricas, mas sublinhou que a heteroidentificação, quando utilizada, deve observar critérios objetivos e respeitar os direitos fundamentais dos candidatos.


1. Presunção de legitimidade da autodeclaração

A relatora destacou que a autodeclaração é o critério principal para o acesso às vagas de cotas raciais, conforme definido pela Lei nº 12.711/2012 e reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, reconheceu que essa presunção pode ser relativizada diante de indícios de fraude.


2. Necessidade de critérios objetivos

A ausência de critérios objetivos claros no edital do SISU foi um dos pontos centrais para a decisão. Segundo a relatora, a comissão de heteroidentificação não apresentou fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da matrícula. Essa ausência torna inviável o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando garantias constitucionais.


3. Provas nos autos

O TRF1 considerou as fotografias e a inspeção judicial realizadas no curso do processo, que comprovaram que o candidato possuía características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. Assim, concluiu-se que não havia indícios de fraude na autodeclaração apresentada.


4. Limites da atuação administrativa

O tribunal enfatizou que, embora legítimo, o uso da heteroidentificação deve ser excepcional e aplicado com cautela, especialmente em casos onde não há certeza quanto às características fenotípicas do candidato. A decisão também reiterou que a Administração Pública está vinculada às regras estabelecidas no edital do concurso, não podendo criar exigências adicionais posteriormente.


Impactos e reflexões

A decisão reforça a importância do equilíbrio entre a promoção de políticas afirmativas e a garantia dos direitos fundamentais dos candidatos. Ao exigir critérios objetivos e transparência nas análises de heteroidentificação, o Judiciário contribui para a consolidação das cotas raciais como instrumentos legítimos de inclusão social.


Além disso, o caso ilustra o papel do Poder Judiciário em revisar atos administrativos que desrespeitem princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. Essa atuação é essencial para garantir que as políticas afirmativas sejam aplicadas de forma justa e coerente, evitando discriminações e arbitrariedades.


Conclusão

O TRF1 negou provimento à apelação da UNIFAP, mantendo a decisão que garantiu ao candidato o direito à matrícula no curso de Medicina pela política de cotas. A decisão reafirma a importância de critérios objetivos e do respeito aos direitos fundamentais na implementação de ações afirmativas. Este é um precedente relevante para casos futuros, reafirmando o compromisso do Judiciário com a equidade e a justiça social. Rafael Souza Advocacia

Advogados Especialistas em Concursos Públicos

Comments


Av. Getúlio Vargas, nº 1.300 - Salas 1.805/.1806, Savassi

Belo Horizonte - MG - CEP 30112-024

Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

CNPJ: 35.112.984/0001-87

Inscrição na OAB/MG sob nº. 8.930

bottom of page