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TRF1 decide que servidor removido tem direito à transferência de universidade

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 27 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

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Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma universidade federal e manteve a sentença que garantiu o direito de um servidor público federal à transferência compulsória para o curso de Medicina em outra localidade. A decisão, proferida pela Primeira Turma do TRF1, reforça o entendimento consolidado sobre a legitimidade da transferência de servidores públicos, mesmo em casos de remoção a pedido.


O caso em questão envolveu a Universidade Federal do Pará (UFPA), que recorreu da decisão que concedeu a segurança solicitada por um servidor transferido do município de Marabá/PA para Altamira/PA. O servidor, que cursava Medicina em uma universidade federal, requereu sua transferência compulsória para a UFPA no campus de Altamira, argumentando que a mudança de domicílio, em decorrência de sua remoção, justificava a solicitação.


A UFPA, em sua apelação, sustentou que a remoção do servidor foi realizada a pedido, o que, segundo a instituição, não configuraria interesse da administração pública e, portanto, não justificaria a transferência compulsória. A defesa da universidade também apontou para o risco de violação ao processo seletivo público, dado que o curso de Medicina possui alto nível de concorrência e requisitos rigorosos para ingresso.


Entretanto, o TRF1, sob a relatoria do Desembargador Federal Morais da Rocha, confirmou a sentença inicial, destacando que a remoção, ainda que a pedido, manifesta o interesse da Administração Pública no preenchimento da vaga, assegurando, assim, o direito à transferência do servidor. O acórdão mencionou precedentes jurisprudenciais que corroboram a decisão, sublinhando que a remoção aprovada em concurso interno é uma forma qualificada de atendimento aos interesses da administração, assegurando a adequação do quadro de servidores às necessidades das unidades administrativas.


O Tribunal também destacou que a legislação vigente, em especial o artigo 49 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o artigo 1º da Lei 9.536/1997, amparam o direito do servidor público e seus dependentes à transferência compulsória, desde que comprovada a mudança de domicílio em razão de remoção ou transferência de ofício.


Dessa forma, ao manter a decisão de primeira instância, o TRF1 reiterou que a transferência do servidor para continuar seus estudos em instituição de ensino congênere na nova localidade era medida necessária e justificada, garantindo o direito à educação e à continuidade dos estudos em razão de sua remoção.


A decisão, unânime entre os desembargadores da Primeira Turma, é um importante precedente para servidores públicos federais que se encontram em situações semelhantes, reforçando a proteção de seus direitos educacionais em casos de remoção.



Rafael Souza Advocacia

Advogados Especialistas em Servidores e Concursos Públicos



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