No dia 20 de janeiro de 2022, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que candidato não pode ser eliminado do concurso público pelo fato de estar respondendo à ação penal.
No caso concreto, o Autor era 1º sargento da Força Aérea Brasileira e estava participando do Exame de Seleção de Estágio de Adaptação ao Oficialato. Ocorre que, ele foi eliminado do concurso público por responder por um processo criminal perante a Justiça Militar.
Na oportunidade do julgamento, o TRF1 seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ressalta-se que, em decisão recente, o STF fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral:
“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” . [1]
No mesmo sentido, o STJ já fixou o seguinte entendimento: “o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva” (Jurisprudência em Tese do STJ – Edição nº. 9).
Registra-se, por fim, que a decisão foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acabou por confirmar a sentença de primeira instância.[2]
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[1](RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) [2] Apelação Cível. 0042121-43.2012.4.01.3400. TRF1. Segunda Turma. Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa. Julgamento em 20.01.2022
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