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TRF1 autoriza remoção de servidora federal por motivo de saúde de dependente, em razão da ausência de tratamento adequado na cidade de lotação

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 7 de set. de 2024
  • 3 min de leitura



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por uma servidora pública federal, garantindo seu direito de remoção do Campus de Bragança para os campi de Ananindeua ou Belém, no Pará. A decisão foi fundamentada na necessidade de tratamento de saúde de sua filha menor de idade, que apresenta quadro clínico delicado, demandando acompanhamento médico especializado não disponível na cidade de Bragança.


Contexto do Caso


A parte autora, servidora no cargo de Assistente Social no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), ingressou com pedido de remoção para outra localidade, argumentando a incompatibilidade do local de trabalho atual com o acompanhamento médico necessário para sua dependente. A menor sofre de Deficiência Congênita de Lactase e Rinite Persistente Moderada, condições que requerem atendimento emergencial frequente e acompanhamento por profissionais especializados, inexistentes na cidade de lotação atual.


Diante da negativa da Administração em conceder a remoção, a servidora interpôs recurso de apelação, destacando que o direito à remoção por motivo de saúde de dependente, previsto no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, é um direito subjetivo do servidor. O dispositivo legal assegura a remoção independentemente do interesse da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais.


Fundamentação da Decisão


O relator do acórdão, Desembargador Federal Morais da Rocha, acolheu os argumentos da apelante, ressaltando que o direito à remoção para acompanhamento de saúde não se limita à simples mudança de localidade, mas envolve a necessidade de garantir o acesso ao tratamento médico mais adequado e eficaz, conforme as particularidades do caso concreto.


Apesar de não haver perícia médica oficial nos autos, o relator destacou a existência de diversos relatórios e laudos médicos que comprovam a gravidade da enfermidade da filha da servidora e a ausência de profissionais de saúde especializados na cidade de Bragança, capazes de oferecer o acompanhamento adequado:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2. A parte autora é Assistente Social junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) e objetiva sua remoção do Campus de Bragança/PA para o Campus Ananindeua/PA ou Belém/PA, sob o fundamento de incompatibilidade do local de trabalho atual com o acompanhamento médico necessário da sua dependente, ante a ausência de profissionais de saúde especializados, bem como a dificuldade de acesso ao tratamento. 3. A remoção, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes seguinte requisitos: a) comprovação da moléstia por junta médica oficial; e b) tratamento adequado em outra localidade. 4. Na hipótese, a autora possui como dependente sua filha Kezia Silva Saldanha, 7 anos, a qual apresenta quadro clínico de Deficiência congênita de lactase e Rinite Persistente Moderada, o que ocasiona diversas crises, nas quais passa muito tempo sem conseguir se alimentar corretamente e geralmente precisa de atendimento emergencial imediato. 5. Em que pese não constar dos autos avaliação de perícia médica oficial, constam diversos relatórios e laudos médicos os quais comprovam a gravidade da enfermidade da filha da demandante. Ademais, restou comprovado também a deficiência de profissionais de saúde especializados na cidade de Bragança/PA capazes de realizar o devido acompanhamento da dependente da apelante, bem como a dificuldade de acesso ao tratamento médico. 6. O direito a saúde não se limita à adoção de qualquer tratamento médico, mas somente se efetiva com a adoção do tratamento mais adequado, especializado e eficaz dentro do que se mostra viável dada as peculiaridades do caso concreto. 7. Nesse panorama, não há óbice ao deferimento da remoção da autora, porquanto preenchidos os requisitos legais, devendo ser reformada a sentença de origem. 8. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, honorários advocatícios a cargo da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). 9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. (AC 1001160-51.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.)


Além disso, a jurisprudência do TRF1 é pacífica quanto ao entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o administrador público fica vinculado ao dever de conceder a remoção, sem margem para discricionariedade.


Conclusão


Diante do exposto, a Primeira Turma do TRF1 decidiu pela reforma da sentença de primeira instância, reconhecendo o direito da servidora à remoção, considerando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício.


A decisão reforça a importância de observar o direito à saúde dos dependentes dos servidores públicos e a obrigatoriedade da Administração em assegurar condições adequadas para o tratamento médico especializado, quando necessário.


Rafael Souza Advocacia

Advogados Especialistas em Servidores e Concursos Públicos

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Rafael Costa de Souza Sociedade Individual de Advocacia

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