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TJMG reconhece direito à nomeação de candidato em concurso público em razão dele ter sido contratado de forma precária para exercer a mesma função

  • Foto do escritor: Rafael Souza
    Rafael Souza
  • 10 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

No recente julgamento do Mandado de Segurança nº 1.0000.23.235564-4/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu parcialmente a segurança pleiteada por um candidato aprovado em concurso público, que buscava sua nomeação definitiva para o cargo de Professor de Educação Superior na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). O caso trouxe à tona questões relevantes sobre a expectativa de direito à nomeação em concursos públicos, particularmente quando candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas são contratados de forma precária para exercerem as funções correspondentes ao cargo para o qual foram aprovados


Contexto e Fundamentação


O impetrante participou de um concurso público realizado pela UEMG em 2018, para o cargo de Professor de Educação Superior, Nível VI - Grau A, na Unidade Acadêmica de Ibirité. Apesar de ter sido classificado em sexto lugar, com apenas uma vaga disponível no edital, o candidato foi contratado de forma temporária e precária nos anos subsequentes (2019, 2021, 2022 e 2023) para exercer as funções correspondentes ao cargo em questão.


O mandado de segurança foi impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais e a Reitora da UEMG. O candidato argumentou que a contínua contratação temporária para o cargo demonstrava a existência de uma vaga e, portanto, configurava preterição arbitrária, justificando sua nomeação definitiva.


Decisão do Tribunal


O Tribunal, em sua análise, considerou inicialmente as preliminares levantadas pelos impetrados. O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e a Reitora da UEMG alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que a competência para a nomeação de servidores públicos do Poder Executivo estadual é exclusiva do Governador do Estado, conforme estabelecido no art. 90, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Tribunal acolheu essa preliminar, extinguindo o processo em relação a esses dois impetrados.


Entretanto, no mérito, o Tribunal reconheceu a validade dos argumentos apresentados pelo candidato. Em sua fundamentação, o relator destacou que a contratação reiterada do impetrante para exercer o cargo para o qual havia sido aprovado, ainda que de forma precária, demonstrava a existência de vaga e a necessidade contínua de preenchimento, convertendo a mera expectativa de direito em um direito líquido e certo à nomeação.


Essa decisão foi respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo entendimento consolidado de que, embora a contratação temporária por si só não gere automaticamente o direito à nomeação, a existência de vaga aliada à contratação precária reiterada pode configurar preterição arbitrária, justificando a nomeação definitiva do candidato.


Divergências e Debate Jurisprudencial


O julgamento não foi unânime em todos os aspectos. Uma parte dos desembargadores sustentou que, como o concurso havia expirado em novembro de 2023, o candidato, classificado fora do número de vagas ofertadas, mantinha apenas uma expectativa de direito, que não poderia ser transformada em direito líquido e certo à nomeação. Essa corrente argumentou que, com o término da validade do concurso, o direito à nomeação não poderia ser exigido, pois a vigência do concurso é uma condição indispensável para tal reivindicação.


Entretanto, a maioria do Órgão Especial do TJMG considerou que as circunstâncias específicas do caso – a contratação precária reiterada para uma vaga existente – justificavam a concessão parcial da segurança, determinando a nomeação do impetrante para o cargo. O Tribunal enfatizou que a prova documental apresentada era suficiente para demonstrar a necessidade da nomeação, uma vez que as contratações precárias foram realizadas para suprir uma demanda permanente, o que caracteriza preterição.


Repercussões e Implicações Futuras


A decisão do TJMG tem importantes implicações para concursos públicos, especialmente no que diz respeito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente oferecidas. Ela reforça a jurisprudência que reconhece o direito à nomeação em situações onde a Administração Pública recorre a contratações temporárias para preencher vagas que deveriam ser ocupadas por concursados.


Esse entendimento pode influenciar futuras decisões judiciais em casos semelhantes, fortalecendo o direito dos candidatos que, mesmo aprovados fora do número de vagas, são contratados de forma precária para exercer as funções correspondentes ao cargo para o qual foram aprovados.


Além disso, a decisão destaca a importância da atuação criteriosa da Administração Pública no preenchimento de vagas, evitando a preterição de candidatos aprovados em concurso público. A prática de contratar temporariamente para cargos vagos, em detrimento dos concursados, pode ser vista como uma violação ao princípio da moralidade administrativa e da eficiência, princípios basilares da Administração Pública.


Conclusão


A decisão do TJMG no Mandado de Segurança nº 1.0000.23.235564-4/000 é um marco relevante na jurisprudência mineira, ao reconhecer o direito à nomeação em casos de contratação precária reiterada para cargos públicos. Ela reforça a necessidade de a Administração Pública observar rigorosamente os princípios constitucionais e os direitos dos candidatos aprovados em concurso público, garantindo que as vagas sejam preenchidas de acordo com a ordem de classificação e as normas estabelecidas no edital.


Essa decisão serve como um alerta para a Administração Pública sobre os riscos jurídicos de não observar a ordem de convocação dos aprovados em concurso público, principalmente em situações que envolvem contratações temporárias para cargos que deveriam ser preenchidos de forma definitiva. Rafael Souza Advocacia

Advogados Especialistas em Concursos Públicos

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