O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em recente decisão, a anulação da desclassificação de um candidato no concurso público para a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), que havia sido excluído do certame devido a um Índice de Massa Corporal (IMC) inferior ao exigido no edital. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do TJMG, sob relatoria do Desembargador Luís Carlos Gambogi.
O caso envolveu a eliminação do candidato durante a fase de exames clínicos/antropométricos, onde foi constatado que seu IMC estava abaixo do limite mínimo estipulado pela Resolução Conjunta nº 4.278/2013, que rege o concurso. No entanto, o TJMG entendeu que a utilização do IMC como critério de eliminação, sem uma previsão legal específica na legislação que regulamenta o concurso, era indevida.
A decisão do Tribunal seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que exigências como limites de IMC em concursos públicos só são permitidas quando previstas explicitamente em lei e quando forem compatíveis com as atribuições do cargo. No caso em questão, o TJMG verificou que a legislação estadual aplicável à PMMG não fazia menção ao IMC como critério eliminatório, invalidando, assim, a exclusão do candidato.
A sentença de primeiro grau, que já havia reconhecido a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato, foi mantida pelo TJMG. O Tribunal também ressaltou que o candidato não faz jus aos vencimentos retroativos referentes ao período entre sua desclassificação e a reintegração ao concurso, uma vez que a lei só prevê o pagamento dessas verbas após a efetiva nomeação e posse no cargo público:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - BAIXO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) - PREVISÃO EDITALÍCIA E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.278/13 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA - ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DANOS MATERIAIS - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO E A EFETIVA INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO - VERBAS INDEVIDAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, em sua parte final, permite que lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo assim o exigir, deixando à responsabilidade do legislador ordinário o estabelecimento de requisitos diferenciados para o acesso a cargos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade da função exercida.
- Conforme entendimento firmado pelo STJ, "a exigência de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC) em concursos públicos somente é permitida se houver previsão legal específica e compatibilidade com as atribuições do cargo" (AgInt no REsp n. 1.879.579/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).
- Diante da inexistência de expressa previsão na Lei 5.301/69 acerca dos limites de índice de massa corporal como requisito para ingresso na Polícia Militar, tem-se por ilegítima a desclassificação do candidato, sendo insuficiente a previsão contida na Resolução 4.278/13.
- O candidato desclassificado de concurso público e posteriormente autorizado a prosseguir nas demais fases do certame, salvo arbitrariedade flagrante, não faz jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público, mostrando-se imprescindível o efetivo exercício do cargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.032256-8/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024)
Com essa decisão, o Tribunal reafirma a necessidade de estrita observância dos princípios da legalidade e da razoabilidade nos atos administrativos, especialmente em concursos públicos, onde critérios de eliminação devem estar claramente previstos em lei.
Essa decisão representa um marco na jurisprudência do estado, reforçando a importância da previsão legal explícita para critérios de exclusão em concursos públicos, garantindo, assim, maior segurança jurídica aos candidatos.
Rafael Souza Advocacia
Advogados Especialistas em Concursos Públicos