TJMG determina a nomeação de professora aprovada em concurso da UEMG, em razão dela ter sido contratada precáriamente para o exercício do mesmo cargo para o qual prestou o concurso
- Rafael Souza
- 7 de set. de 2024
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Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a segurança pleiteada por uma candidata aprovada como segunda excedente em concurso público para o cargo de Professora de Educação Superior na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). O julgamento, conduzido pelo Desembargador Armando Freire, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, em face de preterição demonstrada pela administração pública estadual. Este caso levanta discussões relevantes sobre os direitos de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, mas que, diante de circunstâncias específicas, têm direito à nomeação.
O Caso: Contratação Temporária e Vaga Efetiva
O caso teve origem com o concurso público regido pelo Edital UEMG n.° 01/2021, que oferecia uma vaga para o cargo de Professora de Educação Superior, Nível VI - Grau A, na unidade de Passos, área de Saúde Mental e Enfermagem Psiquiátrica. A impetrante foi classificada em terceiro lugar, sendo a segunda excedente, e, embora não tivesse inicialmente direito à nomeação, a situação mudou devido a fatos ocorridos após a homologação do certame.
Conforme os autos, a candidata foi contratada temporariamente para exercer a função correspondente ao cargo efetivo em dois períodos letivos consecutivos (2023 e 2024). A decisão do TJMG destacou que a contratação temporária não pode ser utilizada como um subterfúgio para evitar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O Relator do acórdão, Desembargador Armando Freire, salientou que a administração pública demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento do cargo efetivo vago, o que fundamentou a decisão de conceder a segurança e determinar a nomeação da impetrante.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O principal fundamento jurídico da decisão foi o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público em situações de preterição, como delineado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão mencionou o entendimento do STF, especialmente no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311/PI, que discutiu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, quando surge nova vaga durante o prazo de validade do certame.
De acordo com o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. No entanto, há exceções: o direito subjetivo à nomeação pode emergir em casos de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública. Nesses casos, quando há uma necessidade inequívoca da administração de prover o cargo, e essa necessidade é demonstrada de forma cabal pelo candidato, o direito subjetivo à nomeação é reconhecido.
No caso em questão, a candidata demonstrou que foi contratada temporariamente para exercer as mesmas funções para as quais foi aprovada no concurso, indicando a existência de um cargo efetivo vago e a necessidade da administração de preenchê-lo. Além disso, a candidata comprovou que a primeira excedente também foi convocada temporariamente, reforçando a argumentação de que havia mais de uma vaga a ser preenchida.
O Entendimento do TJMG e a Concessão da Segurança
O TJMG adotou o entendimento de que a contratação temporária, por si só, não configura preterição dos candidatos aprovados em concurso público. No entanto, a situação é diversa quando o vínculo temporário se destina precisamente a suprir a vacância de um cargo público efetivo. Nesse cenário, a contratação temporária evidencia a necessidade da administração pública de prover o cargo, tornando-se evidente o direito à nomeação do candidato excedente.
Conforme destacado pelo Relator, a administração pública não pode se valer da discricionariedade de modo a frustrar o direito dos candidatos aprovados em concurso público. No caso, a convocação precária da impetrante e da primeira excedente para ocupar cargos efetivos vagos, por dois anos letivos consecutivos, foi considerada como prova inequívoca da preterição.
Além disso, o TJMG sublinhou que o direito à nomeação não se limita aos candidatos aprovados dentro do número de vagas originalmente ofertadas no edital. A jurisprudência recente do STF já havia assentado que, em situações excepcionais, o candidato aprovado fora do número de vagas, mas dentro do prazo de validade do concurso, pode ter direito subjetivo à nomeação. Este direito é garantido quando a administração, de forma arbitrária ou imotivada, pretere o candidato, mesmo havendo a necessidade de preenchimento da vaga.
Impactos da Decisão e Considerações Finais
A decisão do TJMG tem significativos impactos no entendimento sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital de concursos públicos. Ela reitera o dever da administração pública de agir com transparência e de não utilizar mecanismos temporários para evitar a nomeação de candidatos legitimamente aprovados.
Esta decisão fortalece o entendimento de que a administração pública deve observar rigorosamente os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade, e da proteção da confiança, especialmente em questões relacionadas a concursos públicos. A contratação temporária não pode ser utilizada como um meio de contornar o dever de nomeação quando o candidato aprovado tem seu direito subjetivo configurado por provas inequívocas de preterição e necessidade de preenchimento do cargo.
A concessão da segurança pelo TJMG não apenas garante a nomeação da impetrante, mas também reforça a ideia de que a justiça deve atuar como guardiã dos direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos. Ao assegurar o direito da candidata à nomeação, o Tribunal contribui para a manutenção da credibilidade dos concursos públicos como meio idôneo de seleção para cargos na administração pública, alinhando-se aos princípios constitucionais e à jurisprudência consolidada pelo STF.
Com este entendimento, o TJMG dá um importante passo na proteção dos direitos dos concursandos, reafirmando o papel do Judiciário em garantir o respeito à ordem de classificação e à necessidade de nomeação em casos de contratação precária para ocupação de cargos efetivos vagos. Esta decisão servirá como precedente relevante para casos futuros que envolvam questões semelhantes de direito administrativo e concursos públicos.
Rafael Souza Advocacia
Advogados Especialistas em Concursos Públicos
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