STJ anula eliminação de candidata que foi considerada inapta por possuir uma enfermidade na tireoide
- Rafael Souza
- 28 de jun. de 2024
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Introdução
Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração no processo EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2077125 - RN, envolvendo a desclassificação de uma candidata de um concurso público da Aeronáutica devido à presença de uma enfermidade na tireoide. Esta decisão é notável não apenas pelo seu impacto imediato, mas também pelas implicações que ela pode ter em futuras seleções de concursos públicos, especialmente no que tange à aplicabilidade do Tema 1.015 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto da Decisão
O caso teve início com uma ação ordinária que buscava a continuidade da participação nas fases subsequentes do concurso público realizado pela Aeronáutica. A candidata havia sido desclassificada na fase de inspeção de saúde devido ao hipotireoidismo, uma condição controlada por tratamento médico contínuo.
A decisão inicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi favorável à autora, considerando irrazoável e desproporcional a exclusão com base na enfermidade que, embora existente, não prejudicava a capacidade funcional da candidata. Este entendimento, entretanto, foi posteriormente contestado pela União, levando à apreciação do recurso especial pelo STJ.
Fundamentação e Argumentos Utilizados
A decisão do STJ, relatada pelo Ministro Francisco Falcão, acolheu os embargos de declaração apresentados, reconhecendo a omissão quanto à aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.015 do STF. Este tema, afetado em 2018 e julgado definitivamente pelo STF, firmou a tese de que “é inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida” (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).
O Ministro Relator destacou que, à época da prolação da decisão monocrática, o feito deveria ter sido sobrestado aguardando a definição do Tema 1.015 pelo STF, o que não ocorreu. O acórdão reconheceu a necessidade de submeter o caso às regras previstas no art. 1.040, II, do CPC, para evitar supressão de instância e permitir o reexame fático-probatório pelo Tribunal de origem.
Implicações em Casos Futuros
A decisão tem várias implicações para futuros concursos públicos:
Precedente Jurídico: A decisão reforça o entendimento de que candidatos recuperados de doenças graves, sem sintomas incapacitantes, não podem ser barrados em concursos públicos. Isso cria um precedente importante para outros casos similares, onde a razoabilidade e a proporcionalidade das normas de saúde dos editais serão rigorosamente examinadas.
Exigências Editalícias: Editais de concursos públicos precisarão ser revisados para garantir que suas exigências de saúde não sejam desproporcionais ou irrazoáveis, à luz do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais previstos na Constituição.
Poder Judiciário e Controle de Legalidade: A decisão reforça a competência do Judiciário em controlar não apenas a legalidade formal, mas também a material dos atos administrativos, garantindo que decisões administrativas não violem princípios constitucionais fundamentais.
Impacto nos Direitos dos Candidatos: Candidatos que enfrentarem situações similares terão um caminho jurisprudencial mais claro para contestar decisões que os excluam de concursos públicos com base em condições de saúde controladas e que não afetam suas capacidades funcionais.
Conclusão
A decisão do STJ no processo EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2077125 - RN não só corrige uma omissão processual, mas também reafirma princípios fundamentais da Constituição, promovendo uma interpretação mais justa e razoável das normas de concursos públicos. Este julgamento é um marco que certamente influenciará futuras seleções e a elaboração de editais, garantindo a observância dos direitos dos candidatos à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
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