O Direito de Indenização dos Militares de Minas Gerais pela Contribuição Previdenciária Indevida
- Rafael Souza
- 28 de jan.
- 4 min de leitura

A promulgação da Lei Federal nº 13.954/2019 representou uma alteração significativa na contribuição previdenciária dos militares brasileiros, impondo um aumento progressivo nas alíquotas incidentes sobre seus rendimentos. Entretanto, essa legislação foi objeto de questionamentos jurídicos que culminaram na sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gerando relevantes repercussões para os servidores militares do Estado de Minas Gerais. Neste artigo, abordaremos os fundamentos jurídicos que asseguram o direito à devolução dos valores descontados indevidamente, além de esclarecer dúvidas sobre o tema.
A Alteração Promovida pela Lei Federal nº 13.954/2019 e Seus Impactos
Até o ano de 2019, a contribuição previdenciária dos servidores militares mineiros era disciplinada pela Lei Estadual nº 10.366/1990, que fixava a alíquota de 8%. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, essa alíquota foi elevada para 9,5% em 2020 e, posteriormente, para 10,5% em 2021. Essa majoração gerou impactos financeiros expressivos sobre os rendimentos dos militares, especialmente em um contexto marcado pela crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.
A elevação da alíquota previdenciária, imposta unilateralmente pela legislação federal, reduziu substancialmente o valor líquido recebido pelos servidores militares inativos e pensionistas. Além disso, suscitou questionamentos jurídicos sobre a sua compatibilidade com o pacto federativo, uma vez que a Constituição Federal atribui competência privativa aos estados para legislar sobre contribuições previdenciárias de seus militares.
A Decisão do STF e a Inconstitucionalidade da Lei Federal
O tema foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750, com repercussão geral reconhecida. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou os limites de competência legislativa atribuídos à União ao fixar alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais.
Com base no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, o STF concluiu que, embora a União possua competência para estabelecer normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares, a definição das alíquotas previdenciárias deve ser regulada pelos estados. Dessa forma, a alíquota de 10,5% estabelecida pela legislação federal foi declarada inconstitucional, prevalecendo a alíquota de 8% prevista na legislação estadual mineira.
A Modulação dos Efeitos da Decisão
Visando preservar a segurança jurídica e evitar desequilíbrios financeiros aos entes federados, o STF modulou os efeitos de sua decisão. Ficou estabelecido que a alíquota de 10,5% teria validade até 1º de janeiro de 2023, a partir de quando os estados deveriam retomar a aplicação das alíquotas fixadas em suas legislações próprias.
Todavia, mesmo após essa data, muitos militares continuam enfrentando descontos superiores a 8%, em clara afronta à decisão do STF e à legislação estadual vigente. Essa situação configura não apenas uma violação ao princípio da legalidade, mas também um enriquecimento sem causa por parte da administração pública, gerando o direito à devolução dos valores pagos indevidamente.
O Direito à Restituição dos Valores Descontados Indevidamente
Os militares mineiros que foram submetidos ao desconto de alíquotas superiores a 8% têm direito de buscar, judicialmente, a restituição dos valores pagos indevidamente. Essa devolução deve incluir:
Correção monetária: Para recompor o valor de compra da quantia descontada.
Juros moratórios: Em razão do atraso na devolução do montante devido.
Além disso, a ação judicial também pode exigir a regularização dos descontos futuros, assegurando que os valores cobrados respeitem a legislação estadual.
Fundamentação Jurídica do Direito à Indenização
A base legal para o pleito de devolução dos valores indevidamente descontados encontra respaldo na combinação entre o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) e os direitos assegurados pela legislação estadual mineira. A Lei Estadual nº 10.366/1990, em seu artigo 4º, §1º, inciso I, é taxativa ao estabelecer que a alíquota de contribuição previdenciária dos militares do estado é de 8%.
Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 pelo STF, é evidente que qualquer desconto superior ao previsto na legislação estadual configura cobrança indevida, passível de restituição.
Como Buscar Seus Direitos
Para os militares interessados em requerer a devolução dos valores descontados a maior, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado experiente poderá:
Analisar a documentação comprobatória, como contracheques e informes de rendimentos;
Calcular com exatidão os valores indevidos;
Elaborar uma petição inicial robusta, com base nos precedentes do STF e na legislação aplicável.
Conclusão
O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 representou uma vitória significativa para os militares estaduais, restabelecendo a competência dos estados para legislar sobre a contribuição previdenciária de seus servidores. No caso de Minas Gerais, os militares têm assegurado o direito de pleitear a devolução dos valores cobrados indevidamente e de exigir o cumprimento da legislação estadual que fixa a alíquota em 8%.
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Rafael Costa de Souza
Advogado especialista em concursos e servidores públicos
OAB/MG 147.808
Mestre em Direito Constitucional - UFMG
Professor Universitário