Em recente decisão, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a anulação de um teste de aptidão física realizado em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, devido ao descumprimento das regras estabelecidas no edital. A decisão foi tomada em resposta a um recurso interposto pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsáveis pela organização do certame.
O caso envolveu a realização do teste de flexão em barra fixa, uma das etapas eliminatórias do exame de aptidão física do concurso regulado pelo Edital nº 24-PRF, de 10 de junho de 2019. De acordo com a decisão, o candidato foi reprovado injustamente no teste por não conseguir realizar as três flexões exigidas. O problema residiu na utilização de uma barra flexível em vez de uma barra fixa, como especificado no edital do concurso. A barra utilizada, normalmente destinada a práticas de ginástica olímpica, apresenta características de flexibilidade que não são compatíveis com o padrão de rigidez necessário para a execução correta do exercício.
O acórdão destacou que a utilização de uma barra flexível, em desacordo com o estabelecido pelo edital, acarreta uma série de dificuldades adicionais para os candidatos. Estudos apresentados durante o julgamento demonstraram que a falta de rigidez da barra resulta em maior instabilidade muscular e demanda um esforço excessivo dos músculos envolvidos, prejudicando assim o desempenho dos participantes. Este fator foi considerado um elemento decisivo na anulação do teste, uma vez que violou o princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos.
O desembargador federal relator enfatizou que, embora o Poder Judiciário deva se abster de interferir nos critérios de avaliação adotados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, é cabível sua intervenção em casos onde há flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias. Com base no Tema 485, fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão reafirmou que o controle de legalidade dos atos administrativos, no âmbito dos concursos públicos, deve ser exercido sempre que constatada a desconformidade entre o procedimento adotado e o previsto no edital.
Diante dos fatos apresentados, o TRF1 negou provimento à apelação interposta pela União e pelo Cebraspe, mantendo a sentença de primeira instância que determinou a nomeação e posse do candidato no cargo de Policial Rodoviário Federal, observada a ordem de classificação. A decisão reforça a necessidade de observância rigorosa dos critérios estabelecidos nos editais de concursos públicos, garantindo o tratamento igualitário a todos os participantes.
O entendimento do Tribunal reafirma a importância do respeito às regras do certame, sendo uma vitória significativa para o candidato que teve seu direito reconhecido e para todos que participam de concursos públicos, na expectativa de uma avaliação justa e transparente.
Rafael Souza Advocacia
Advogados Especialistas em Concursos Públicos
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