No recente julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.009390-8/002, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu sobre um caso envolvendo um candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público e a abertura de um novo edital de concurso. A decisão, relatada pelo Desembargador Wauner Batista Ferreira Machado, traz importantes considerações sobre o direito à nomeação de candidatos em cadastro de reserva e a configuração de preterição.
Contexto do Caso
O impetrante participou de um concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 06/2021. Ele foi aprovado, mas ficou classificado fora do limite de vagas, integrando a lista de candidatos excedentes. Posteriormente, a Polícia Militar de Minas Gerais publicou um novo edital, DRH/CRS nº 11/2022, para o mesmo curso, sem nomear os excedentes do concurso anterior.
Cadastro de Reserva
O que é o Cadastro de Reserva?
O cadastro de reserva é uma lista de candidatos aprovados em um concurso público, mas que não foram classificados dentro do número de vagas inicialmente ofertadas no edital. Esses candidatos podem ser convocados para nomeação se surgirem novas vagas durante a validade do concurso.
Direito à Nomeação
A aprovação no cadastro de reserva não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. Os candidatos possuem apenas uma expectativa de direito, que se concretiza apenas se a administração pública, dentro de sua discricionariedade, decidir convocá-los para preencher novas vagas que surgirem.
Preterição
O que é Preterição?
Preterição ocorre quando a administração pública deixa de nomear um candidato aprovado em concurso público para nomear outro de forma arbitrária e sem justificativa válida, desrespeitando a ordem de classificação ou outras normas do edital.
Preterição Arbitrária
Para que haja preterição arbitrária, é necessário demonstrar que a administração pública agiu de maneira injustificada ao não nomear os candidatos do cadastro de reserva, preferindo abrir um novo concurso ou nomear candidatos não previstos no edital original.
Argumentos e Fundamentação
No caso em questão, o impetrante alegou que houve preterição arbitrária, pois a Polícia Militar de Minas Gerais publicou um novo edital após o prazo de validade do concurso anterior, sem convocar os excedentes. A decisão do TJMG, no entanto, seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida no RE n. 837.311. Este entendimento afirma que a mera expectativa de direito dos candidatos do cadastro de reserva não se transforma automaticamente em direito subjetivo à nomeação, exceto em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada.
Implicações da Decisão
Esta decisão é significativa para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em concursos públicos. Ela reafirma que a inclusão no cadastro de reserva não garante a nomeação automática e que a administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a convocação dos candidatos, desde que não haja preterição arbitrária.
Para escritórios de advocacia que atuam na defesa de candidatos em concursos públicos, essa decisão ressalta a importância de analisar cuidadosamente as circunstâncias do caso e a necessidade de demonstrar, de forma cabal, qualquer preterição arbitrária por parte da administração pública para reivindicar o direito à nomeação.
Conclusão
O entendimento consolidado pelo TJMG neste caso oferece uma proteção mais clara à administração pública, garantindo-lhe a discricionariedade necessária para a gestão de concursos públicos e nomeações. Esta decisão serve como um importante precedente e deve ser considerada nas estratégias jurídicas de defesa de candidatos em situações semelhantes.
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