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A Ilegalidade da Eliminação de Candidatos por Não Comparecimento ao Procedimento de Heteroidentificação em Concursos Públicos

Foto do escritor: Rafael SouzaRafael Souza

Atualizado: 23 de abr. de 2024





Em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região abordou uma questão crucial no contexto dos concursos públicos: a possibilidade de eliminação de candidatos que, embora tenham se autodeclarado pretos ou pardos para concorrer às vagas reservadas, não compareceram ao procedimento de heteroidentificação. Esta decisão se mostra de extrema relevância, uma vez que afeta diretamente a administração de concursos públicos e os direitos dos candidatos.


O caso em discussão tratou da situação de um candidato que, apesar de ter se autodeclarado como pardo e não ter interesse em concorrer pelo sistema de cotas, não compareceu ao procedimento de heteroidentificação. Ele foi eliminado do concurso por esse motivo, apesar de ter pontuação suficiente para ser aprovado na lista de ampla concorrência. Essa prática, conforme discutido no julgamento, levantou questões sobre a legalidade e a proporcionalidade da eliminação de candidatos que estão em condições similares.


A jurisprudência do TRF1, como se vê em precedentes citados pelo desembargador Souza Prudente, já se posicionou no sentido de que a eliminação de um candidato nessas circunstâncias é indevida, especialmente se ele alcançou desempenho suficiente para ser classificado na lista geral de aprovados. Em um dos casos analisados (AC 1006155-77.2019.4.01.3813), ficou decidido que "é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados".


Este entendimento se baseia na razoabilidade e na proporcionalidade das normas que regem os concursos públicos, bem como nos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Se um candidato possui a pontuação necessária para ser aprovado na lista de ampla concorrência, não seria justo ou razoável eliminá-lo simplesmente por não ter comparecido a um procedimento que, para suas intenções e propósitos, não seria relevante, dado que ele não desejava concorrer pelas cotas.



O caso citado, e a jurisprudência subsequente, reforçam o entendimento de que os procedimentos de heteroidentificação devem ser aplicados de maneira a não prejudicar aqueles que, por qualquer motivo, optam por não ser avaliados por tais critérios, desde que sua classificação no concurso permita a aprovação por outros meios. Este posicionamento não apenas protege os direitos dos candidatos mas também assegura que o princípio da igualdade seja mantido, evitando que desistências ou ausências em procedimentos específicos resultem em penalidades desproporcionais e, muitas vezes, determinantes para o futuro profissional dos envolvidos.


Portanto, a decisão do TRF1 serve como um importante precedente para futuras situações similares e deve ser vista como uma referência tanto para candidatos quanto para as instituições que administram concursos públicos, garantindo que as regras sejam aplicadas de forma justa e equânime.


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